27 de novembro de 2012

A necessidade de homologação da sentença estrangeira



A globalização é um fenômeno inegável da atualidade, cada vez mais desenvolvido ao redor do mundo. O reflexo deste acontecimento verifica-se diretamente na economia e nas relações mercantis, que atravessam os limites dos Estados e expandem suas atividades para os países vizinhos ou, até mesmo, para os países de outros continentes, dando cada vez mais espaço para o crescimento do direito internacional, tanto público quanto privado.

Isto ocorre porque as relações comerciais abrem espaço para que litígios envolvendo ordenamentos jurídicos diversos necessitem de acompanhamento de profissionais do direito capacitados a atuar em ambos os ordenamentos, aptos a fazer cumprir as obrigações assumidas durante as negociações ou contratações já realizadas.

Uma forma de se fazer cumprir com as obrigações é judicialmente. Isto demanda que uma das partes envolvida na relação mercantil busque pelos seus direitos mediante o poder judiciário de um dos ordenamentos jurídicos relacionado ao contrato.

Porém, somente ter o direito reconhecido perante um dos ordenamentos jurídicos não se demonstra suficiente para obter a concretização da obrigação contratada, fazendo-se necessário que a sentença proferida em um ordenamento jurídico seja reconhecida no outro, uma vez que somente dentro dos limites territoriais do Estado de direito é que se pode fazer impor a eficácia de uma sentença nacional, pois o poder de coerção do Estado tem valor somente em seu território soberano.

Nesta realidade, surge a possibilidade de ver a sentença proferida em outro ordenamento jurídico reconhecida e passível de cumprimento no ordenamento onde deve ser realizada a obrigação através da homologação da sentença estrangeira.

Este instituto jurídico é admitido em muitos ordenamentos jurídicos. No Brasil, designadamente, está previsto no artigo 483 do Código de Processo Civil Brasileiro, que prevê que a sentença proferida por tribunal estrangeiro só terá eficácia em território brasileiro após ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A mesma possibilidade está prevista no direito português, no capítulo XII do Código de Processo Civil Português, que denomina o instituto de revisão de sentença estrangeira e preceitua o procedimento a ser adotado para ver a convalidação da decisão, que deve ocorrer junto a Relação do distrito judicial onde encontra-se domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.

Vale salientar que, em ambos os ordenamentos jurídicos mencionados, o procedimento equipara-se a um processo judicial, devendo ser acompanhado por advogado devidamente constituído através de procuração e capaz de atuar no ordenamento jurídico onde a sentença pretende ver-se reconhecida.

Qualquer dúvida, estamos à disposição!

Daphne Constantinopolos
constantinopolos@gmail.com